A Súmula nº 609

24 de julho de 2019

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“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, Dje 17/04/2018)

A Súmula 609 do STJ exsurgiu da necessidade de consolidar o entendimento dos tribunais inferiores a respeito da recusa de cobertura securitária nos seguros de vida e saúde sob a alegação de doença preexistente. Neste passo, se faz necessário destacar que a doença preexistente se caracteriza por aquela que o beneficiário da apólice tem ciência possuir no momento em que efetua a contratação do seguro, conforme artigo 2º da Resolução Normativa 162/2007 da ANS. Entretanto, por vezes, com o intuito de pagar um prêmio menor do que o efetivamente devido, o beneficiário omite que possui determinada doença, na expectativa de mitigar o valor do prêmio, o que veda a boa-fé nas relações contratuais e tornava passível a recusa pelo segurador com fulcro no artigo 766 do Código Civil: “Art. 766. Se o segurador, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Todavia, tal situação desprovida de boa-fé nem sempre é o que traduz a realidade das relações negociais, vez que nem sempre o segurado ou beneficiário da apólice tem a ciência de que possui alguma doença no momento da contratação do seguro, o que gerava certa insegurança jurídica entre as partes, visto que, dificilmente é possível estipular se o segurado efetivamente agiu de má-fé ou realmente não sabia que sofria de algum mal, cujo ônus compete ao segurador provar. Desta forma, a fim de pacificar o entendimento quanto ao tema, a Súmula 609 do STJ fixou como ilícita a negativa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente quando não houver a exigência de exames por parte da seguradora ou a demonstração de má-fé do segurado, seguimento a seguinte redação: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Ainda de acordo com os termos da decisão “ao deixar de verificar o efetivo estado de saúde do segurado quando da contratação, a seguradora assume todos os riscos decorrentes do contrato” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 868.485 – RS 2016/0042168-5). Desta forma, tal entendimento serviu de precedente para a elaboração da súmula em comento, corroborando acerca do ônus probante que recai ao segurador para fundamentação da recusa, sob nítida finalidade de preservação de boa-fé objetiva nas relações negociais entre as partes.

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