A Súmula nº 610

24 de julho de 2019

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“O suicídio não é coberto nos dois primeiro anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.(Súmula 610, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, Dje 07/05/2018).

A controvérsia a respeito do tema surgiu em decorrência do antigo Código Civil (1916), que diferente do atual, possuía como requisito essencial o reconhecimento da intenção do segurado, ou seja, para que ocorresse a indenização securitária era indispensável à comprovação de que não houve a premeditação por parte do segurado em cometer suicídio. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento consolidado nesta mesma ótica, naquela época a Súmula 61 tratava a respeito do tema e dispunha do seguinte enunciado “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. A Súmula 610, por sua vez, exsurgiu da finalidade de consolidar o entendimento dos tribunais a respeito da cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio. Isto, pois, de acordo com a redação do artigo 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos de contrato, sendo, entretanto, necessário observar o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Desta forma, com o surgimento do Código Civil de 2002, tornou-se irrelevante a premeditação ou não daquele que cometeu o suicídio, pois fora criado um prazo de carência para este tipo de cobertura, motivo pelo qual, com o advento da Súmula 610 houve o cancelamento da Súmula 61, conforme, AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 15/06/2015.

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