A Súmula nº 616

24 de julho de 2019

Por

“A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” (Súmula 616, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018)

A Súmula em referência consolidou entendimento do STJ acerca de uma das maiores controvérsias inerentes ao ramo securitário, que dizia respeito à obrigatoriedade (ou não) de pagamento da indenização securitária decorrente de sinistro ocorrido durante o período de atraso no pagamento do prêmio. Inicialmente, sabe-se da possibilidade de pagamento do valor do prêmio por meio de parcelamento, cujas parcelas podem ser pagas por diversas formas, como, por exemplo, cartão de crédito, débito em conta corrente etc. Ocorre que, na eventualidade de um atraso no pagamento e ocorrendo o sinistro neste ínterim, a medida adotada pela seguradora era pela negativa ao pagamento da indenização, cujo fundamento é extraído da própria lei, nos termos do artigo 763 do Código Civil, igualmente no que diz respeito à suspensão automática do contrato pelo inadimplemento da parcela vencida com fundamento, conforme se extrai do artigo 12 do Decreto-Lei 73/1966. Naturalmente insatisfeitos com a resolução proposta, inúmeros segurados ingressaram com ações de cobrança que, chegando ao STJ, encontravam soluções de todo entendimento, como aquelas que sustentavam não ser “devida a indenização decorrente de contrato de seguro durante o período de mora, no qual o seguro existe, mas não opera efeitos. A indenização só é devida se o pagamento do prêmio é efetuado antes da ocorrência do sinistro” (REsp n. 323.251/ SP – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, unânime, DJU de 08.04.2002) e outras consideravelmente desfavoráveis ao segurador: “A companhia seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da última prestação do prêmio … a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, sufi ciente para a extinção do negócio.” (REsp n. 76.362/MT – Ministro Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 01.04.1996). Neste passo, ao debruçar sobre o tema quando do julgamento do REsp 316.552-SP, o qual viria a servir de precedente para firmar a Súmula em questão, o STJ finalmente pacificou o entendimento acerca do tema, lavrando a Súmula em destaque, na qual fica clara a necessidade de interpelação prévia do segurado, para devida constituição em mora, o que, porém, não necessariamente deve ocorrer em sede judicial. Por outro lado, a omissão do segurador na comunicação do atraso, atrai contra si o ônus de efetuar o pagamento da indenização caso ocorra o sinistro neste período.

Pesquisa
Compartilhe esta publicação

Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.